Representação nº 49.0000.2015.002221-0
RECURSO N. 49.0000.2015.002221-0/SCA-PTU. Recte: C.T.B.J.M. (Advs: Joaquim Fernandes OAB/SP 142187 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 081/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidades. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional. Prorrogação até a quitação dos débitos. Preliminar de cerceamento de defesa. Ocorrência. Ausência de regular intimação da representada para sessão de julgamento. Violação ao art. 137-D do Regulamento Geral. 1) Intimação para a sessão de julgamento do processo disciplinar em curso perante o Órgão Especial da OAB/RS frustrada por erro da Seccional que indica a data incorreta, sendo tal fato certificado nos autos. 2) É direito do advogado representado ser notificado de toda e qualquer decisão ou despacho prolatados nos autos, consagrando-se os princípios processuais expressos na Constituição Federal, especialmente a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF). 3) No caso, a representada não foi intimada regularmente para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do Órgão Especial do Conselho Seccional e oferecer sustentação oral, o que contraria a previsão ínsita no § 1º, do artigo 73, do EOAB, c/c o § 4º, do artigo 137-D, do Regulamento Geral e com o § 2º, do artigo 53, do Código de Ética e Disciplina. 4) Nulidade processual que deve ser declarada com a necessária designação de nova data para sessão de julgamento do recurso da recorrente perante o Órgão Especial do Conselho Seccional, promovendo-se a regular notificação na forma do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. 5) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 16 de junho de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 23.06.2015, p. 162)