Representação nº 49.0000.2014.003180-0

sexta-feira, 29 de maio de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.003180-0/SCA-TTU. Recte: I.F.F.A.M. (Advs: Antônio Eduardo da Costa e Silva OAB/MT 13752/O, Francisco Dias de Alencar Neto OAB/MT 14859/O e Joice Fialho do Nascimento OAB/MT 15900/O). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e Augusto Antônio Tenório. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF). EMENTA N. 049/2015/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. 2. Suspensão preventiva (art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto da Advocacia e da OAB). Necessidade de decisão do Tribunal de Ética e Disciplina por sua composição plenária. Art. 54 do Código de Ética e Disciplina. 3. O julgador está obrigado a demonstrar, com fundamentação suficiente, a repercussão prejudicial à dignidade da advocacia quando decidir pela aplicação da sanção cautelar. Inaceitável a simples afirmação genérica da presença do requisito legal num parágrafo com algumas linhas. 4. Ausência de violação à ampla defesa em função do indeferimento do pedido de redesignação da sessão especial. Advogada acusada devidamente assistida no feito disciplinar. 5. Não é válida qualquer determinação, do Conselho Federal, no sentido de Conselho Seccional não exercer sua competência de instaurar processo disciplinar. Eventuais transgressões aos normativos de regência do processo ético-disciplinar no âmbito da OAB deverão ser atacadas e apreciadas nas sedes próprias. 6. Decisão por maioria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF), parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 14 de abril de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemario Araujo Castro, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 287-288)