Representação nº 49.0000.2015.002438-4
RECURSO N. 49.0000.2015.002438-4/SCA-PTU. Recte: T.A.O. (Adv: Tiago Aires de Oliveira OAB/TO 2347). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e T.F.S.B. (Advs: Elda de Paulo Sampaio Castro OAB/DF 27774 e Evamar Francisco Lacerda OAB/DF 12559). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 066/2015/SCA-PTU. Preliminar de inobservância do devido Processo Legal. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Rejeição. Acordo Judicial após o Início de Processo Disciplinar. Advogado que recebe valores em processo judicial e não os repassa ao seu cliente. Infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94, sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 1. É regular o processo ético disciplinar, não incorrendo em cerceamento de defesa quando indefere a oitiva de testemunhas, mormente quando a Relatoria toma conhecimento de acordo judicial onde o Representado consente em restituir em dobro o valor indevidamente retido. 2. O processo ético disciplinar não está atrelado ao processo judicial, não deve ser suspenso e tampouco seguir, necessariamente, decisão deste último. 3. É
grave a conduta do advogado que recebe valores pertencentes ao seu cliente e não os repassa, tampouco presta contas. Suspensão do exercício profissional por prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 19 de maio de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 284-285)