Representação nº 49.0000.2014.008205-3

quarta-feira, 27 de maio de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.008205-3/PCA. Recte: S.A.S. (Adv.: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Manoel Caetano Ferreira Filho (PR). EMENTA N. 041/2015/PCA. Inidoneidade Moral - Participação em fraude ao Exame de Ordem - Inidoneidade caracterizada - Prova emprestada de processo criminal - Possibilidade. A participação em fraude ao Exame de Ordem é fato cuja gravidade caracteriza inidoneidade moral. A prova produzida em processo criminal, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser emprestada e aproveitada no processo administrativo de averiguação da idoneidade moral e, juntamente com a prova neste produzida, serve para fundamentar a decisão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 19 de maio de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Manoel Caetano Ferreira Filho, Relator. (DOU, S.1, 27.05.2015, p. 129-130)