Representação nº 49.0000.2014.000977-0

quarta-feira, 27 de maio de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.000977-0/PCA. Recte: A.D.B.B. (Advs: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406 e Hélio Francisco de Miranda OAB/GO 9512). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Gaspare Saraceno (BA). EMENTA N. 039/2015/PCA. Recurso ao Conselho Federal. Inexistência da incorrência de coisa julgada. Inconsistência da arguição da ocorrência da prescrição. Fraude manifesta em Exame de Ordem, a teor da largueza e robustez do acervo probatório demonstrado. Operação "Passando a Limpo" a cargo da Polícia Federal. Prova emprestada robusta produzida de maneira idônea. Comprovada, conforme se deu, a participação da Recorrente em fraude no Exame de Ordem, na origem, que resultou na outorga da sua certificação para fins de habilitação profissional em processo de inscrição, impõe-se a superveniência da declaração de nulidade do ato respectivo, tendo em vista a ausência, na época, do requisito a que se refere o Art. 8º, VI, da Lei 8.906/94. Da manifesta e factual existência de inidoneidade moral. Fato temporalmente precedente à obtenção da correspondente inscrição. Ato declaratório de nulidade que deve ser proclamado diante do vício genético que se apodera para macular a inscrição, em tempo pretérito, da Recorrente, cuja imprestabilidade é manifesta, porquanto írrito o seu ato de ingresso. Contemporaneidade da fraude à época em que se deu o processo de inscrição. Necessidade de ser declarada a desconstituição do ato. Inidoneidade que se torna evidente ao fundamento dos motivos que em relação a ela se tornam determinantes. Consequência que importa no cancelamento de sua inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 19 de maio de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Gaspare Saraceno, Relator. (DOU, S.1, 27.05.2015, p. 129-130)