Representação nº 49.0000.2014.003386-9
RECURSO N. 49.0000.2014.003386-9/PCA. Recte: A.P.G.S. (Adv: Cláudio Albuquerque OAB/GO 16503). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 036/2015/PCA. Incompetência da Primeira Câmara para conhecer de recurso relativo à avaliação de idoneidade em momento posterior á inscrição, eis que tal competência pertence à Segunda Câmara deste Conselho Federal. Comprovação em processo judicial de fraude no exame de ordem por parte da candidata. Inscrição cancelada. Recurso provido parcialmente, apenas para reconhecer a impossibilidade desta Câmara de conhecer pedido referente à avaliação posterior de perda de idoneidade, mas mantendo o cancelamento da inscrição em razão de ausência do requisito previsto no art. 8º IV do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a impossibilidade desta Câmara de conhecer do pedido referente à avaliação posterior de perda de idoneidade, mas mantendo o cancelamento da inscrição em razão da apuração de fraude no exame de ordem. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de março de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 27.05.2015, p. 129-130)