Representação nº 49.0000.2014.007067-5

quarta-feira, 06 de maio de 2015 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2014.007067-5/OEP. Assunto: Consulta. Sanções Disciplinares. Modos de Execução. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG). EMENTA N. 050/2015/OEP. Consulta. Indagações acerca de quais procedimentos devem ser adotados quanto à execução de sanções disciplinares. Consulta que encontra supedâneo no art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Ausência de normas na legislação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca do tema. Aplicação subsidiária do regramento previsto na legislação processual penal comum, nos termos do art. 68 do EAOAB. Trânsito em julgado simultâneo de dois ou mais processos disciplinares. Unificação das penalidades, quando forem da mesma natureza. Penas de natureza distinta: a execução deverá ocorrer ou de forma simultânea (sanções compatíveis) ou de forma sucessiva (sanções incompatíveis). Em caso de prorrogação da sanção, proceder-se-á, sendo possível, à nova unificação de penas, descontando-se do total unificado o tempo de pena já cumprido. Sendo a unificação impossível ou desnecessária, deverá haver o cumprimento sucessivo ou simultâneo das penalidades, sem prejuízo da aplicação da continuidade da sanção prorrogada. Superveniência de nova condenação quando o inscrito se encontra cumprindo sanção disciplinar. Unificação das sanções, se forem de mesma natureza. Natureza distinta: cumprimento simultâneo ou sucessivo, conforme o caso. Ocorrendo prorrogação da sanção, proceder-se-á, sendo possível, à nova unificação de penas, descontando-se do total unificado o tempo de pena já cumprido. Unificação impossível ou desnecessária: cumprimento sucessivo ou simultâneo das penas, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação da continuidade da sanção prorrogada. A cumulatividade das sanções é aplicável quando o advogado possui inscrição suplementar, considerando que a inscrição suplementar é acessória à inscrição principal e que as eventuais condenações aplicadas serão interdependentes e pertencentes ao mesmo advogado. Aplicação dos artigos 35, parágrafo único, 37, §1º, 42 e 70, todos do EAOAB, à execução de sanções disciplinares. Reabilitação do advogado (art. 41 do EAOAB). Prazo de um ano para requerimento deverá ser contado: a) do cumprimento efetivo de todas as penalidades impostas, se as sanções, de mesma natureza ou não, forem aplicadas no mesmo processo disciplinar; b) do cumprimento efetivo de todas as penalidades impostas, caso as sanções sejam aplicadas em processos disciplinares diferentes, mas forem da mesma natureza e tiverem sido unificadas; c) do término do cumprimento integral de cada sanção, isoladamente considerada, quando as penalidades, aplicadas em processo disciplinares diferentes, forem de natureza distinta. Possuindo o advogado inscrição suplementar, os efeitos da condenação e da reabilitação relativos à inscrição principal se estenderão à inscrição suplementar, e vice-versa. Revogação expressa da Resolução nº. 01/2003, da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, pelo artigo 8º da Resolução nº. 1, de 03 de junho de 2014, também da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Resolução nº. 1/2014 da Segunda Câmara do CFOAB instituiu o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil - CNSD. Implementação do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do art. 6º da Resolução nº. 1/2014 e de seu parágrafo único. Acesso ao CNSD permitido aos operadores do Sistema OAB, em caráter confidencial, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou pelo Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo a consulta. Brasília, 14 de abril de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Walter Cândido dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 06.05.2015, p. 81)