Representação nº 49.0000.2015.000339-7
RECURSO N. 49.0000.2015.000339-7/SCA-PTU. Recte: M.T.A.Ltda. Repte. Legal: H.B.K.D. (Advs: Marcus Vinicius Cabulon OAB/PR 38226 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e O.A.M. (Adv: Orlando Amaral Miras OAB/PR 22316). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 048/2015/SCA-PTU. Prescrição Quinquenal. A prescrição do processo ético-disciplinar é regulada no artigo 43 da Lei n. 8.906/94 e ocorrendo um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o conhecimento da infração por órgão da OAB e a decisão condenatória pelo Tribunal de Ética e Disciplina, observado as interrupções previstas no § 2º, do citado dispositivo, a perda da pretensão punitiva se impõe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 14 de abril de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 28.04.2015, p. 117/118)