Representação nº 49.0000.2014.007149-3

terça-feira, 28 de abril de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.007149-3/SCA-PTU. Recte: P.W.L. (Adv: Júlio César Pogorzelski Gonçalves OAB/RS 80826A). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Cláudio Stábile Ribeiro (MT). EMENTA N. 036/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Sanção disciplinar de exclusão. Art. 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Instauração de processo disciplinar autônomo, com o trânsito em julgado da terceira penalidade de suspensão. Recurso que alega dupla punição ou "bis in idem". Norma legal que estabelece que, com a terceira suspensão, configura-se a inidoneidade para o exercício da advocacia. Critério objetivo. Inexigibilidade de ocorrência de quarta infração disciplinar para a aplicação da norma. Critério objetivo. Entendimento pacificado deste Conselho Federal. 1) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB tem como pressuposto o trânsito em julgado de três processos disciplinares nos quais foram impostas a sanção disciplinar de suspensão. 2) Neste caso, deverá ser instaurado novo processo disciplinar, autônomo, para a imposição da sanção disciplinar deexclusão, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa. 3) A exigência constante dos precedentes da Segunda Câmara tem sido no sentido de que o processo de exclusão dos quadros da Ordem deve ser autônomo, decorrendo, sob pena de nulidade, que desde a primeira notificação deve haver a capitulação jurídica dos fatos para que o representado tenha a oportunidade de se defender da possibilidade de vir a ser excluído dos quadros da Ordem, não se exigindo a comprovação de uma quarta penalidade para a aplicação da exclusão. 4) Norma legal que estabelece um critério objetivo para a caracterização da inidoneidade para o exercício da advocacia. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Cláudio Stábile Ribeiro (MT), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 14 de abril de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente e Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 28.04.2015, p. 117/118)