Representação nº 49.0000.2013.002388-9
RECURSO N. 49.0000.2013.002388-9/OEP. Rectes: A.C.P., L.R.O. e D.S.F. (Adv: Andreya Narah Rodrigues dos Santos OAB/GO 17706). Recdo: L.O.R.C. (Adv: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 023/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma. Repisam fatos já analisados exaustivamente pela instância de origem. Mera pretensão de reapreciação fática e probatória. Impossibilidade. Não conhecimento. 1) Não se permite o recebimento de recurso para modificação de decisão unânime proferida por órgão colegiado, a não ser que tal decisão contrarie lei, decisão do Conselho Federal ou outro Conselho Seccional, ou ainda o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, ou seus Provimentos, o que não é o caso dos autos. 2) Os recorrentes não apresentaram qualquer fato novo passível de analise por este colegiado, não cabendo a esta instância extraordinária a mera revisão das decisões das Câmaras. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 17 de março de 2015. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator. (DOU, S.1, 06.04.2015, p. 88/89)