Representação nº 49.0000.2014.014404-4
RECURSO N. 49.0000.2014.014404-4/SCA-TTU. Recte: I.M.R.F. (Def. Dativa: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF). EMENTA N. 029/2015/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. 2. A notificação inaugural voltada para a apresentação de defesa prévia será efetivada por intermédio de correspondência, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço registrado no cadastro do Conselho Seccional. Presume-se regularmente recebida a correspondência, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, quando recebida no endereço cadastrado perante a Ordem, dispensando-se a notificação pessoal do advogado. 3. Hipóteses restritas de apreciação da constitucionalidade de normas em sede administrativa: a) inconstitucionalidade flagrante ou manifesta, permitindo afastar com segurança a presunção de constitucionalidade das normas jurídicas e b) caso de reconhecimento da inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, evitando uma desnecessária e demorada provocação do Judiciário. 4. Não há inconstitucionalidade flagrante ou manifesta na norma que determina a sanção de suspensão do exercício da profissão de advogado por ausência do tempestivo pagamento das contribuições destinadas a manter o sistema de fiscalização e controle da atividade laboral especializada e regulada por lei. 5. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses excepcionais. 6. Só haverá sanção perpétua se a desídia da recorrente em cumprir suas obrigações legais persistir indefinidamente. 7. As circunstâncias agravantes, que justificam a aplicação de multa, estão devidamente apontadas. 8. A correta definição acerca do prazo prescricional para a cobrança executiva das anuidades devidas à OAB não significa que no processo ético-disciplinar, para afastar eventual punição, deva ser realizada uma contagem que leva em conta simplesmente o exercício da anuidade não paga e o lapso temporal quinquenal. 9. Decisão unânime. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 17 de março de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemario Araujo Castro, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2015, p. 136/138)