Representação nº 49.0000.2014.013724-2

quarta-feira, 25 de março de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.013724-2/SCA-STU. Recte: A.R.S. (Advs: André Alves Ferreira OAB/GO 25605 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.S.B. (Adv: Juliana Queiroz Souza OAB/GO 30760). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 025/2015/SCA-STU. Recurso - Notificação inicial - Endereço cadastrado - Recebimento por familiar - Regularidade - Notificação pela Imprensa Oficial - Nulidade inexistente - Retenção de valores pelo advogado - Fato incontroverso - Procedência da representação - Prazo de suspensão desproporcional - Redução - Recurso conhecido e parcialmente provido. 1-É ônus do advogado manter seus cadastros atualizados na Seccional, sendo que a notificação recebida no endereço cadastrado deve ser tida como regular, quando mais confirmada por publicação no Diário da Justiça, leitura indispensável ao exercício da advocacia. 2-Retenção de valores do cliente, repasse posterior à instauração do processo disciplinar, procedência da representação que se torna imperiosa. 3- Período de suspensão que merece ser reduzido à míngua de antecedentes e agravantes e porque, diante do valor retido e da devolução da verba, se mostra desproporcional e não razoável. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de março de 2015. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2015, p. 133/135)