Representação nº 49.0000.2014.012437-0
RECURSO N. 49.0000.2014.012437-0/SCA-STU. Recte: P.R.V.N. (Advs: Paulo Roberto Vieira Negrão OAB/TO 2132- B e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e Raimundo Nonato Barbosa Pinheiro. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 005/2015/SCA-STU. I. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de prestação de contas. Decisão condenatória aplicando a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis, por expressa violação ao art. 34, XX e XXI do EOAB. II. Preliminar de nulidade por vício na intimação para a prática de atos processuais. Intimação regularmente enviada para o endereço constante do cadastro do insurgente na OAB/TO, tudo em absoluta conformidade com o disposto no art. 137-D, do Regulamento Geral do EAOAB. Inexistência de cerceamento de defesa. III. Mérito. Ausência da prestação de contas. Conduta irregular de advogado que recebe veículo de seu constituinte para promover a guarda do bem e o vende, sem sua autorização, retendo o valor recebido. Violação ao art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Grave agressão aos postulados éticos inerentes ao exercício da advocacia. IV. Suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja efetivamente prestadas as contas, ressarcindo ao constituinte prejudicado. Precedentes do Conselho Federal. V. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, rejeitando a preliminar de nulidade de intimação para a participação em ato processual e, quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 04 de fevereiro de 2015. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente em exercício. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 23.02.2015, p. 79)