Representação nº 49.0000.2014.012811-0
RECURSO N. 49.0000.2014.012811-0/SCA-PTU. Recte: E.C.S.C. (Adv: Edvaldo Rodrigues Coqueiro OAB/GO 13265). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e J.C.S.O. (Adv: Carlos Soares Rocha OAB/GO 9567). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 013/2015/SCA-PTU. Recurso contra decisão não unânime proferida pelo Conselho Seccional da OAB/GO. Patrocínio Infiel. Preclusão. Locupletamento e ausência de prestação de contas (art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB). Ônus da prova que recai sobre a acusação. Inocorrência. Honorários contratuais. Ausência de limite máximo pré-estabelecido. Manutenção da decisão proferida pelo Conselho Seccional. 1) A ausência de manifestação tempestiva quanto a ponto omisso pelo órgão julgador, sem a interposição de Embargos de Declaração ou de Recurso ao Tribunal ad quem, e que somente é alegado novamente em sede de recurso de caráter extraordinário, acarreta a preclusão da matéria. 2) É do representante o ônus da prova da acusação, consistente na descrição clara e completa dos fatos ocorridos e que entenda configurarem infração ético-disciplinar, não sendo permitido aos órgãos julgadores do sistema da OAB decidir favoravelmente a uma condenação disciplinar por meio de meras ilações. 3) A fixação dos honorários advocatícios contratuais deve observar os valores mínimos estipulados pela Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo, contudo, qualquer determinação legal que fixe limite máximo para sua cobrança. 4) Havendo cobrança de honorários acima do limite mínimo estabelecido pela tabela da OAB e inexistindo proveito pecuniário superior ao repassado ao constituinte, não há que se falar na ocorrência de infração ético-disciplinar. 5) Recurso que se conhece e nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Wilson Sales Belchior. Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.02.2015, p. 77-78)