Representação nº 49.0000.2014.011455-2
RECURSO N. 49.0000.2014.011455-2/SCA-TTU. Recte: D.A.S. (Adv: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Marta Aguiar. Relator: Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP). EMENTA N. 160/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminar de cerceamento de defesa. Pedido de adiamento de julgamento. Indeferimento. Constituição tardia de advogado exclusivamente para realização de sustentação oral. Inexistência de nulidade. Ausência de diligência do advogado, que além de advogar em causa própria até então, já estava ciente do julgamento do recurso há mais de dois meses e, após dois pedidos de adiamento deferidos, constitui advogado somente dois dias antes da realização do julgamento. Locupletamento. Compensação de honorários. Ausência de autorização expressa ou previsão contratual. Recurso improvido. 1) Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 2) Compete a quem pede o adiamento da sessão de julgamento comprovar devidamente a impossibilidade de comparecimento ao ato para o qual foi intimado em data bem anterior. 3) No caso dos autos, o indeferimento do terceiro pedido de adiamento restou devidamente fundamentado, tendo o relator do processo advertido ao advogado que, após o segundo adiamento do recurso, seria julgado na sessão seguinte, impreterivelmente. 4) Ademais, o advogado que suscita a nulidade somente foi constituído para o fim de realizar a sustentação oral, sendo que o recorrente vinha patrocinando sua defesa em causa própria, restando, igualmente, notificado para comparecer à sessão de julgamento com antecedência. 5) Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere o pedido de adiamento da sessão de julgamento, protocolado apenas dois dias antes da realização do ato, ressaltando que já havia sido adiado por duas vezes a pedido do representado, por ocasião da constituição tardia de advogado exclusivamente para realização de sustentação oral das razões recursais, sendo que o representado é quem patrocina sua defesa em causa própria. Afinal, não pode o curso processual ficar à mercê da discricionariedade das partes quanto aos prazos que estão em curso, pois a constituição tardia de advogado para realização de sustentação oral é de responsabilidade do representado, que já estava ciente do julgamento de seu recurso há mais de dois meses. 6) Quanto ao mérito, a compensação de créditos, na cobrança de honorários, só é admissível quando prevista em contrato ou autorização expressa constante de instrumento escrito, não cabendo invocar, para tanto, a existência de contrato tácito ou autorização verbal, ainda mais quando expressamente negado pela parte representante nos autos. 7) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ªTurma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Cícero Borges Bordalo Júnior, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 180/182)