Representação nº 49.0000.2014.008829-3
RECURSO N. 49.0000.2014.008829-3/SCA-TTU. Recte: G.R.C. (Advs: Gilberto Ribas de Campos OAB/PR 20209 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.D. (Adv: Silmar Ferreira Ditrich OAB/PR 25134). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 156/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminar nulidade por cerceamento de defesa. Ausência de notificação de decisão que indefere pedido de suspensão de prazo. Preclusão. Rejeição. Prestação de contas após o início de processo disciplinar, em razão de acordo entre as partes, irrelevância. 1) A preliminar arguida deve ser rejeitada, uma vez que em momento algum foi arguida nas instâncias de origem, constando apenas e tão somente na peça recursal ao Conselho Federal. Ademais, não restou demonstrado prejuízo, porquanto houve efetiva defesa patrocinada por defensor dativo. 2) Quanto ao mérito, a conduta do advogado de receber valores constantes de acordo judicial destinado ao seu cliente e não repassar imediatamente os valores recebidos da parte contrária configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94, sendo-lhe cominada a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 3) Os precedentes desta Turma vêm se consolidando no sentido de que a devolução de valores indevidamente retidos pelo advogado, após a instauração do processo disciplinar, não elide as infrações disciplinares de locupletamento e ausência de prestação de contas, tipificadas nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei nº 8.906/94. 4) Recurso conhecido e não provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 04 novembro de 2014. Renato da Costa Figueira,Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 180/182)