Representação nº 49.0000.2014.006372-3
RECURSO N. 49.0000.2014.006372-3/SCA-TTU. Rectes: Cirilo Beraldo do Carmo e J.A.P.F. (Advs: Roberto Raymundo de Souza OAB/SP 249108, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Cirilo Beraldo do Carmo e J.A.P.F. (Advs: Roberto Raymundo de Souza OAB/SP 249108, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Outros). Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 151/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Levantamento de valores de alvará. Repasse de valor em percentual superior a 30%, sem contrato escrito, fazendo-se compensação referente a outros processos, de modo não autorizado pelo cliente. Inteligência do art. 35, caput, e 35, § 2º do Código de Ética e Disciplina. 1) Advogado que recebe valores constantes de alvará judicial e não repassa imediatamente os valores destinados a seu cliente, havendo controvérsia quanto ao percentual descontado e recusando-se o cliente a receber, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94. 2) A conversão de sanção só é admitida, no âmbito do processo administrativo-disciplinar, nos casos em que a sanção cominada à prática da infração disciplinar seja a de censura, a qual poderá ser convertida em advertência nos casos em que a falta disciplinar for cometida na defesa de prerrogativa profissional, quando for primário o Representado ou tiver este exercido cargo de conselheiro ou dirigente da OAB, mas não em caso da pena de suspensão. 3) Juros e correção monetária incidirão sobre os valores devidos e não pagos, a teor do art. 37, § 2º do Estatuto, sendo os juros o consectário decorrente da mora. 4) Dosimetria da pena que não merece alteração, por força do atraso na prestação de contas e na ausência de devolução dos valores devidos e não pactuados com o cliente, já revistos na instância de base. Recursos conhecidos, mas improvidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da relatora, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento aos recursos. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 180/182)