Representação nº 49.0000.2014.005006-6
RECURSO N. 49.0000.2014.005006-6/SCA-TTU. Recte: D.G.V.N. (Advs: Emerson Davis Leônidas Gomes OAB/PE 8385 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 149/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Intempestividade do recurso interposto à Seccional. Preclusão. Não interrupção do prazo. Trânsito em julgado. Recurso improvido. 1) A intempestividade do recurso interposto à Seccional (art. 77 da Lei nº 8.906/94) induz à preclusão temporal e ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Assim, o protocolo intempestivo do recurso e a constatação da chamada preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, o trânsito em julgado da decisão de primeira instância, impede o processamento e julgamento do recurso interposto ao Conselho Federal. 3) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 02 de dezembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 180/182)