Representação nº 49.0000.2014.010610-1

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.010610-1/SCA-STU. Recte: Z.M.B. (Def. Dat: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 171/2014/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Infração disciplinar. Inadimplência de anuidades (art. 34, XXIII c/c art. 37, § 2º da Lei nº. 8.906/94). Alegação de nulidades processuais inexistentes. Existência de prescrição civil. Possibilidade de declaração incidenter tantum (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Prorrogação da suspensão até o adimplemento das obrigações. Exclusão. Recurso parcialmente provido. 1) Alegada nulidade de atos processuais por ausência de notificação pessoal da advogada recorrente. Notificações regularmente enviadas para os endereços constantes do cadastro da insurgente na OAB/PE, tudo em absoluta conformidade com o disposto no art. 137-D, do Regulamento Geral do EAOAB. Inexistência de cerceamento de defesa. 2) Inconstitucionalidade da cobrança de anuidades pelos Conselhos Seccionais da OAB. Arts. 34, inciso XXIII, e 37, § 2º, ambos da Lei 8.906/94, e art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Inocorrência. Refoge à competência administrativa deste E. CFOAB a declaração de inconstitucionalidade de Lei Federal. Presume-se constitucional a cobrança de anuidades pela OAB imposta no art. 37, § 2º, do EAOAB, visto que o dispositivo não foi declarado inconstitucional por decisão definitiva dos órgãos competentes do Poder Judiciário, seja nas vias do controle concentrado ou no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. 3) Constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, podendo a sanção disciplinar ser prorrogada até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94. 4) A prorrogação da sanção disciplinar encontra limite na prescrição para a cobrança dos respectivos débitos de anuidade, que segue a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que determina o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumentos público ou particular. Precedentes deste Conselho Federal. 5) Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a prorrogação da sanção disciplinar imposta, uma vez que as anuidades objeto do processo disciplinar foram alcançadas pela prescrição. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, rejeitando as preliminares de nulidade da notificação e inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º do EAOAB e, no mérito, para declarando incidenter tantum a prescrição das anuidades em atraso, dando parcial provimento a sublevação para afastar a prorrogação da sanção disciplinar da suspensão. Brasília, 02 de dezembro de 2014. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 178/179)