Representação nº 49.0000.2014.004783-3

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.004783-3/SCA-ED. Embte: G.O.G. (Advs: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067, Ana Paula Capazzo França OAB/SP 110178 e Outro). Embdo: Acórdão de fls. 492/501. Recte: G.O.G. (Advs: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067, Ana Paula Capazzo França OAB/SP 110178 e Outro). Recda: 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros, (GO). EMENTA N. 035/2014/SCA. Embargos de declaração. Agravo regimental. Decisão monocrática que indefere representação com fundamento no art. 54, VIII, do EAOAB, visando reconhecimento de nulidades em processo disciplinar já transitado em julgado. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Irresignação do embargante. Embargos com caráter meramente protelatórios. 1) A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2) Embargos com caráter meramente protelatórios. 3) Nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal, os embargos não se prestam para reformar decisão, quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. 4) Embargos não conhecidos por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 174)