Representação nº 49.0000.2014.000977-0

segunda-feira, 17 de novembro de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.000977-0/SCA-TTU-ED. Embte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás-Gestão 2013/2016. Embdo: Acórdão de fls. 1539/1545. Recte: A.D.B.B. (Advs: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 129/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Fraude em Exame de Ordem. Operação "Passando a Limpo" da Polícia Federal. Declaração de inidoneidade. Competência. Primeira Câmara do Conselho Federal. Remessa dos autos. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. 1) Comprovada a participação de bacharel em direito em fraude no Exame de Ordem, ou situação análoga, que resulte a concessão de certificado de habilitação profissional em processo de inscrição, há que ser declarada a invalidade da inscrição por ausência de requisito exigido pelo art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, para o exercício da profissão, bem como declarada nula sua aprovação no respectivo Exame de Ordem e o cancelamento de sua inscrição. Precedentes. 2) Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida por Conselho Seccional, em única instância, o recurso previsto pelo art. 75 do EAOAB deve ser processado e julgado pela Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, por não se tratar de apuração de infração disciplinar, mas sim de requisitos para inscrição nos quadros da OAB, nos termos do art. 88 do Regulamento Geral. 3) Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e determinar a remessa dos autos à Primeira Câmara deste CFOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Brasília, 04 de novembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 96/97)