Representação nº 0299/2000/OEP
Ementa 027/2000/OEP. CONSULTA - VISTAS DOS AUTOS ORIGINAIS E SUA RETIRADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÕES. 1 - É direito do advogado, no exercício da representação, ter vista dos autos originais dos processos em trâmite perante o Tribunal de Contas da União, na repartição ou fora dela, pelos prazos legais, sendo-lhe facultado, no exercício desta prerrogativa e sem prejuízo para a defesa que patrocina, aceitar cópia autenticada dos autos originais. 2. -Pode a autoridade evitar a retirada dos autos nas hipóteses referidas nos números 1, 2, e 3, § 7º da Lei 8.906/94, sendo certo que o nº 2 só incide na hipótese de autos de processos findos, não se estendendo àqueles em andamento. 3 - Inteligência dos artigos 133, 5º - LV da C.F., 7º, incisos XV, XVI, e § 1º, números 1, 2, e 3 da Lei 8.906/94. Processo nº 299/2000/OEP. Relator: Conselheiro Antonio Augusto Genelhu Júnior (ES), julgamento: 06.11.2000, por unanimidade, DJ 14.02.2001, p. 286, S1e)