Representação nº 49.0000.2014.009307-0

segunda-feira, 17 de novembro de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.009307-0/SCA-STU. Recte: J.M.G. (Adv: José Mauro Gomes OAB/SP 123379). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 155/2014/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminar de cerceamento de defesa. Ocorrência. Ausência de regular intimação do representado para sessão de julgamento. Cerceamento de defesa. Violação ao art. 137-D do Regulamento Geral. 1) Intimação para a sessão de julgamento de representação originária em curso perante o Conselho Seccional frustrada por erro da Seccional que indica a data incorreta, sendo referido fato certificado nos autos. 2) É imprescindível que o advogado representado seja notificado de toda e qualquer decisão ou despacho prolatados nos autos, consagrando-se os princípios processuais expressos na Constituição Federal, especialmente a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF). 3) A publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial não supre a necessidade de intimação nos termos do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. 4) Na espécie, o representado não foi intimado regularmente para, querendo, se fazer presente à sessão de julgamento do Conselho Seccional, e exercer o direito de ofertar defesa oral, o que contraria a previsão ínsita nos § 1º, do artigo 73, do Estatuto, com o § 4º, do artigo 137-D, do Regulamento Geral, com o § 2º, do artigo 53, do Código de Ética e Disciplina, além do artigo 370, § 1º, do CPP, e do artigo 236, §1º, do CPC. 5) Nulidade processual que deve ser declarada com a necessária designação de nova data para sessão de julgamento do recurso do recorrente perante o Conselho Seccional, promovendo-se a notificação do insurgente na forma do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. 6) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, acatando a preliminar de cerceamento de defesa, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 04 de novembro de 2014. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 94/95)