Representação nº 49.0000.2014.005078-0

quarta-feira, 01 de outubro de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.005078-0/SCA-TTU. Recte: J.M.J. (Adv: Jocelino de Melo Júnior OAB/GO 9341). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Sueli Estevam Coelho. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 113/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Advogado contratado para alienação de quotas societárias de empresa. Atividade alheia à advocacia. Não incidência da norma disciplinar. Recurso provido. 1) O art. 70 da Lei nº 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados no exercício da profissão e a consequente imposição de punições disciplinares. 2) Restando nos autos comprovado que a representação tem por objeto descumprimento de obrigação contratual de natureza civil, mediante contrato de corretagem, pelo qual o advogado se obrigara a alienar bens da representante e não lhe repassara os respectivos valores, não há que se falar em sujeição às normas disciplinares, vez que ausente
a prestação de serviços profissionais a atrair a competência da OAB, restando à parte interessada demandar judicialmente a cobrança de seu crédito. Precedente desta Turma. 3) Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 16 de setembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 135/137)