Representação nº 49.0000.2013.008368-3

quarta-feira, 01 de outubro de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.008368-3/SCA-TTU. Rectes: F.E.L., H.L.N., A.C., C.A.R. e B.L.F. (Advs: Daniel Duarte Varella OAB/SP 276012 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e V.R.O.B. (Advs: José Antonio Pavan OAB/SP 92591 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 098/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminares de cerceamento de defesa e violação ao princípio da motivação das decisões. Art.68, caput, do EAOAB (Lei nº 8.906/94). Rejeição, em razão da concessão do amplo direito de defesa aos representados, bem como a apreciação pelo v. acórdão proferido pelo Conselho Seccional de todas as provas com a devida fundamentação, conforme se verifica da respectiva decisão de fls. 339/342 dos autos. Pena de Censura convertida em Advertência, em oficio reservado. Circunstância atenuante. Ausência de punição anterior. Obrigatoriedade. Direito subjetivo do advogado punido. Determinação legal prevista no parágrafo único, do artigo 36, e art. 40 caput e inciso II, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de agosto de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 135/137)