Representação nº 49.0000.2013.013092-1

quarta-feira, 01 de outubro de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.013092-1/SCA-STU. Recte: E.S.M. (Adv: Margareth Maria de Almeida OAB/DF 18812). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N. 113/2014/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Fraude em exame de ordem. operação "Passando a Limpo" da Polícia Federal. Exclusão dos quadros da OAB. Inidoneidade. Bis in idem. Inocorrência. Recurso conhecido e não provido. 1) A redação do art. 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, ao se referir à possibilidade de arquivamento liminar da representação quando ausentes seus pressupostos de admissibilidade, refere-se às condições da ação, quais sejam: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, além da justa causa, que no processo penal significa a existência mínima de prova de materialidade e indícios de autoria, aqui aplicado subsidiariamente. Arquivada liminarmente a representação nesses termos, e advindo o implemento de uma dessas condições tidas por ausentes, nada impede o prosseguimento da ação, porquanto não ultrapassada ainda a fase de admissibilidade. BIS IN IDEM não configurado. 2) O advogado que participa ativamente de associação ilícita com finalidade lucrativa - fatos devidamente comprovados por investigação da Polícia Federal - , tendo por objeto fraude em exame de ordem, intermediando e recebendo dinheiro de candidatos para fins de adulteração de sistema de informática, de modo a constar a aprovação, torna-se, inequivocamente, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia (art. 34, XXVII, do EAOAB), estando sujeito à sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei nº 8.906/94. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 19 de agosto de 2014. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 132/134)