Representação nº 49.0000.2013.015561-0
RECURSO N. 49.0000.2013.015561-0/SCA-PTU. Recte: W.L.K.M. (Adv: Washington Luiz Knippelberg Martins OAB/PR 21730). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Valter Aparecido Lopes. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 105/2014/SCA-PTU. Prescrição. Questão de Ordem Pública. Inocorrência. Art. 43 do EAOAB. Alegação de atipicidade dos fatos. Prejuízo causado ao cliente por culpa grave. Configuração. Manter conduta incompatível com a advocacia. Concessão parcial. 1) A prescrição pode ser suscitada em qualquer fase do processo e deve ser analisada a priori, visto tratar-se de matéria de ordem pública. 2) Não decorrido lapso temporal superior a cinco anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, tampouco tendo permanecido paralisado o processo por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 3) Comprovada a demora do advogado em prestar os serviços advocatícios para os quais fora contratado, causando gravame ao cliente, incide o representado nas sanções do art. 34, inciso IX do EAOAB. 4) A infração prevista no art. 34, inciso XXV, do EAOAB exige, para sua configuração, que a conduta adotada pelo advogado seja de caráter habitual, e não meramente episódica. 5) Remanescendo apenas a conduta infracional prevista no inciso IX do art. 34 do EAOAB, deve-se convolar a pena de suspensão em censura, nos termos do art. 36, inciso I, da Lei n.° 8.906/94. 6) A conversão da sanção de censura em advertência só é admitida, no âmbito do processo administrativodisciplinar, nos casos em que houver a presença de circunstância atenuante, quais sejam: a falta disciplinar for cometida na defesa de prerrogativa profissional, quando for primário o Representado ou tiver este exercido cargo de conselheiro ou dirigente da OAB (art. 36, parágrafo único, c/c art. 40, ambos do EAOAB). 7) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de agosto de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator (DOU, S.1, 02.09.2014, p. 69/71)