Representação nº 2320/2001/SCA

quarta-feira, 03 de outubro de 2001 às 12:00

Ementa 080/2001/SCA. Representação de advogado contra advogado protocolizada antes da publicação do Provimento nº 83/96. Competência para editar e alterar os provimentos é privativa do Pleno do Conselho Federal, não estando investidos os Conselhos de Seccional para editar norma (em sentido largo) contrária aos mesmos. As normas do Provimento nº 83/96 são equiparadas às normas processuais penais, devendo-se aplicar, subsidiariamente, o artigo 2º do Código de Processo Penal. Por esse artigo, o legislador adotou o princípio da aplicabilidade imediata da norma processual penal, sem prejuízo da validade dos atos já praticados antes da publicação do referido provimento. assim, mesmo já tendo sido apresentada a defesa prévia e o parecer preliminar do relator do Conselho Seccional, o processo deveria ter sido remetido ao TED para audiência de conciliação. Restada prejudicada, o TED deveria ter julgado, de forma fundamentada, se necessária ou não a produção de prova requerida tempestivamente pelo representado. Ao invés disso, julgou diretamente o processo, ensejando nulidade desde a audiência, por inobservância do inciso III do artigo 1o do provimento nº 83/96. Caso o TED tivesse decidido pela necessidade da produção da prova, o processo deveria retornar ao Conselho Seccional para instrução. Quanto à prova, se cabal ou não, como pelo princípio da dúvida, se absolve, então a prova deveria ser produzida. Como não foi, consubstanciado o cerceamento de defesa. em face disso, o processo deveria retornar para a instrução, não fosse a prescrição, cujo termo inicial tem marco na data da protocolização da representação (04.06.1996) e termo final é exatamente na data desse julgamento (04.06.2001), nos termos do artigo 43, § 2º, inciso I, do Estatuto. Extinta a punibilidade. (Recurso nº 2.320/2001/SCA-PA. Relator: Conselheiro Waldemar Pereira Júnior (GO), julgamento: 04.06.2001, por unanimidade, DJ 03.10.2001, p. 406, S1)