Representação nº 49.0000.2011.000728-1
RECURSO N. 49.0000.2011.000728-1/OEP. Recte: P.R.C.F. (Advs: Josuelito de Sousa Britto OAB/BA 13224 e Paulo José Suzart Feitosa OAB/BA 26366). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Florindo Silvestre Poersch (AC). EMENTA N. 115/2014/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Ausência de demonstração dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso interposto, previstos no art. 85 do Regulamento Geral do EAOAB. Nulidades processuais. Inexistência. Condenação por crime infamante. Pretensão à nova valoração das provas dos autos. Impossibilidade. Não conhecimento. Crime infamante. 1) É ônus da parte interessa incumbirse do comparecimento das testemunhas por ela arroladas, não havendo falar em nulidade a sua ausência, porquanto não detém o poder de condução coercitiva a OAB. 2) Da mesma forma, a oitiva do representado trata-se de faculdade do julgador, expressamente prevista no art. 52, § 2º, do CED, segundo o qual será designada a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas se reputada necessária, não havendo qualquer nulidade, ainda mais quando não demonstrado um mínimo de prejuízo à defesa. 3) A condenação de advogado por crime de intermediação ou auxílio para a efetivação de ato destinado ao envio de criança para o exterior, com fito de obter lucro, previsto no art. 239 da Lei n. 8.069/90, constituise crime inegavelmente infamante para a profissão. 4) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/BA. Brasília, 30 de setembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Florindo Silvestre Poersch, Relator. (DOU, S.1, 04.06.2014, p. 120/124)