Representação nº 49.0000.2013.010062-7

quarta-feira, 28 de maio de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.010062-7/SCA-TTU-ED. Embte: J.C.G.V. (Adv: Maxweel Sulívan Durigon Meneghini OAB/RS 81264). Embdo: Acórdão de fls. 262/264. Recte: J.C.G.V. (Advs: Maxweel Sulívan Durigon Meneghini OAB/RS 81264 e OAB/RJ 179682 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Verildo Antunes. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 059/2014/SCA-TTU. Processo Disciplinar - Julgamento - Inobservância do que dispõe o artigo 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina - Cerceamento de Defesa - Matéria de ordem pública - Nulidade que se reconhece e que se decreta de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, e, de ofício, decretar a nulidade do julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 20 de maio de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 28.05.2014, p. 178/179)