Representação nº 0333/2001/OEP

quinta-feira, 18 de outubro de 2001 às 12:00

Ementa 023/2001/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Caso concreto. Inadmissibilidade. Segundo o disposto no artigo 85, inciso III, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, tem o Órgão Especial do Conselho Pleno competência para responder consultas formuladas em tese, acerca de matérias atribuídas às Câmaras Especializadas, interpretação do Estatuto, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. Se a consulta vem formulada em caso concreto, em desobediência ao dispositivo legal que a disciplina, não deve ser conhecida pelo Órgão Especial. (Processo 333/2001/OEP. Relator: Conselheiro Eloi Pinto de Andrade (AM), julgamento: 08.10.2001, por unanimidade, DJ 18.10.2001, p. 583, S1)