Representação nº 49.0000.2014.000979-6
RECURSO N. 49.0000.2014.000979-6/SCA-PTU. Recte: G.A.V. (Advs: Gilmar Alves Vieira OAB/GO 26076 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 059/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Contagem a partir da verificação do fato ou da instauração do processo disciplinar. Recorrente que não ataca as provas consideradas pela decisão recorrida. Recurso não provido. 1. No que concerne à alegação de prescrição da pretensão punitiva, sabe-se que esta se encontra elencada no artigo 43, do EAOAB, onde se estabelece o prazo de 5 anos para sua aplicação, contando-se esse prazo a partir da "verificação do fato respectivo". 2. O recorrente não confrontou as provas dos autos que foram consideradas para a tomada da decisão recorrida pelo Conselho Seccional da OAB/GO. 3. Violação clara dos artigos 8º, inciso IV; 34, inciso XXVII; 38, inciso II; e 11, inciso II; todos do EAOAB. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e dis cutidos os autos do process em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 8 de abril de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Wilson Sales Belchior, Relator. (DOU, S.1, 16.04.2014, p. 244/245)