Representação nº 49.0000.2014.000953-6
RECURSO N. 49.0000.2014.000953-6/SCA-PTU. Recte: J.D.P.S. (Adv: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 058/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Conversão da sanção de suspensão em censura. Ausência de previsão legal. Descaracterização do locupletamento. Tipificação oportuna dos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei nº 8.906/94, que não muda com a quitação posterior. Exclusão do termo "até que preste contas". Previsão legal. Impossibilidade de verificação da quitação pelo Conselho Federal. Necessidade de comprovação indiscutível junto ao respectivo Conselho Seccional. 1. Decisão emitida pelo Tribunal de Ética e Disciplina em conformidade com a capitulação prevista no parecer preliminar e devidamente fundamentada nos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94. 2. A prestação de contas no decorrer de ação judicial ou do processo disciplinar não afasta a infração. 3. A quitação há de ser comprovada por via acima de qualquer dúvida e junto à respectiva Seccional, que dispõe de melhores meios para a verificação do pagamento, ao fim do prazo da suspensão. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 8 de abril de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Wilson Sales Belchior, Relator. (DOU, S.1, 16.04.2014, p. 244/245)