Representação nº 49.0000.2013.011640-6

quarta-feira, 16 de abril de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.011640-6/SCA-PTU. Rectes: W.M.Q., J.C.F., A.R.C.J., J.B.M.B., G.M., F.D.S. e J.G.N. (Advs: Walker de Montemor Quagliarello OAB/TO 1401, José Carlos Ferreira OAB/TO 261-B, Antônio dos Reis Calçado Júnior OAB/TO 2001 e OAB/DF 21546, Luis Alexandre Rassi OAB/GO 15314, Mirelle Gonsalez Maciel OAB/GO 25323, Germiro Moretti OAB/TO 385-A, Ricardo Cunha Martins OAB/RS 19387 e Carlos Antônio do Nascimento OAB/TO 1555). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 050/2014/SCAPTU. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. OPERAÇÃO MAET DA POLÍCIA FEDERAL. AÇÃO PENAL Nº 690-TO/STJ. ART. 34, INCISOS XVII, XVIII, XX E XXV, DA LEI Nº 8.906/94. ADVOGADOS INVESTIGADOS PELA POLÍCIA FEDERAL POR ENVOLVIMENTO COM MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS PARA FRAUDAR PROCESSOS JUDICIAIS VISANDO AO PAGAMENTO IRREGULAR DE PRECATÓRIOS. FATOS AMPLAMENTE DIVULGADOS PELA MÍDIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CARACTERIZADAS E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RECORRENTES. REJEITADAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA INICIAL NO TED. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. 1) Não se configura inépcia no processo disciplinar instaurado de ofício quando as partes têm pleno acesso aos documentos e provas que instruíram o ofício expedido pela Polícia Federal e que motivou a instauração do processo, recebendo cópias de inquérito policial e da ação penal em mídia digital CD/DVD, cientes da individualização de cada conduta imputada a cada recorrente pelo relator do feito, antes da notificação inicial para a defesa prévia. Preliminar que se rejeita. 2) A Ordem dos Advogados do Brasil não possui competência para analisar a legalidade ou ilegalidade de atos processuais praticados em processo judicial, sendo esta competência constitucionalmente atribuída ao Poder Judiciário. Assim, a alegação de nulidade de interceptação telefônica em processo judicial - e que serviu de prova emprestada nos autos do processo administrativo não pode ser declarada ilegal na instância administrativa, ainda mais quando não houve declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, que é o soberano da referida prova. 3) O recurso previsto no art. 75 da Lei nº 8.906/94 trata-se de recurso com fundamentação vinculada, no qual o recorrente deve demonstrar claramente seus pressupostos de admissibilidade, não se prestando para reiterar alegações e questões preliminares já devidamente decididas pelas instâncias de origem, como se esta última instância administrativa se tornasse mera instância revisora das decisões proferidas pelos conselhos seccionais. Reiterando preliminares que já restaram enfrentadas pelas instâncias de origem, com a devida fundamentação jurídica, fatalmente serão elas rejeitadas pelos próprios fundamentos lançados pelas instâncias de origem, caso os recorrentes não se desincumbam do ônus de superar tais fundamentos e demonstrar o desprestígio da decisão recorrida. 4) Nos termos do art. 93 do Regulamento Geral - Das sessões, antes da ordem do dia haverá a leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, ocasião em que poderá ser proposta alteração ou correção. Ocorrendo a aprovação da ata da sessão anterior, sem que haja qualquer manifestação a respeito de erro na contagem de votos ou no resultado de julgamento, não é possível que o Conselheiro apresente, meses depois, requerimento de retificação da referida ata, mormente quando na sessão de julgamento houve chamada nominal para a manifestação do voto de cada conselheiro, ocasião em que oralmente manifestou seu posicionamento. Preliminar que se rejeita. 5) A análise da alegação de nulidade em inquérito policial por ausência de advogado para acompanhar depoimento prestado à autoridade policial é matéria que foge à competência da OAB, não podendo declarar nulo ato praticado por autoridade pública, no caso a Polícia Federal. Ademais, sendo o depoente também advogado, cientificado de todas as imputações que lhe foram feitas e de seus direitos constitucionais, inclusive de permanecer calado, e tendo ele voluntariamente respondido às inquirições da autoridade policial, não há que se falar em nulidade. 6) No que se refere ao mérito, as provas constantes dos autos, baseadas não só nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 590-TO, mas também em depoimentos prestados nos autos e documentos juntados pelas próprias partes, permitem concluir pela prática das infrações disciplinares pelas quais restaram sancionados os recorrentes. Porém, a majoração das sanções em primeira instância não apresentou a devida fundamentação, pelo voto divergente, razão pela qual deve prevalecer a proposta inicial do Relator no TED (fls. 4.377/4.421), que apresentou a devida fundamentação para individualizar as sanções impostas, subsistindo, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.906/94, a independência das instâncias, de modo que o trâmite de ação penal no Poder Judiciário não obsta a punição disciplinar prevista nas normas de regência da advocacia. 7) Recursos conhecidos e parcialmente providos para manter a dosimetria constante do voto de fls. 4.377/4.421. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 8 de abril de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator. (DOU, S.1, 16.04.2014, p. 244/245)