Representação nº 49.0000.2012.011290-8

terça-feira, 15 de abril de 2014 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2012.011290-8/OEP. Assunto: Consulta. Advogado contratado por sindicato. Contrato de prestação de serviços com cobrança de honorários de trabalhador vinculado ao sindicato. Consulente: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Relator: Conselheiro Federal José Luis Wagner (AP). EMENTA N. 109/2014/OEP. CONSULTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 5.584/70, ARTS. 14 A 19, AOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA CONTRATADOS OU INDICADOS POR SINDICATO TRABALHISTA E EMPREGADOS PERTENCENS À CATEGORIA QUE A ENTIDADE CONGREGA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DA NORMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO. 1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a prestação de assistência jurídica aos que comprovem insuficiência de recursos será feita integralmente e gratuitamente pelo Estado, o que se dará através da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 5º, LXXIV e 134, § 1º da CF. 2. Por força das Leis 10.288/2001 e 10.537/2002, restou revogado o art. 14 da Lei n. 5.584/70. 3. O ordenamento vigente não acoberta o enriquecimento ilícito decorrente do uso gratuito do trabalho alheio. 4. A atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de defender a ilegalidade da fixação de honorários contratuais entre profissionais da advocacia vinculados ou indicados pelo sindicato trabalhista e os empregados da categoria que a entidade congrega com fundamento no art. 14 da Lei n. 5.584/70, atribuindo o ônus da prestação de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, viola não apenas ao art. 5º, LXXIV, da CF como o direito dos advogados à percepção dos honorários contratuais pactuados pela contraprestação dos serviços ofertados (art. 22 da Lei n. 8.906/94). 5. Consulta acolhida para fins de reconhecer a ilegalidade da imposição da assistência sindical gratuita sobre a qual versa a Lei n. 5.584/70 aos contratos firmados entre advogado contratado por entidade sindical e trabalhador pertencente à mesma categoria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, conhecer e responder a consulta, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)