Representação nº 49.0000.2012.005143-5

terça-feira, 15 de abril de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2012.005143-5/OEP. Recte: K.C.A. (Adv.: Marcos da Silva Cazorla Barbosa OAB/GO 16783). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB). EMENTA N. 073/2014/OEP. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. APLICAÇÃO NO ARTIGO 34, XXVI, EM INFRATORES QUE NÃO FAZIAM PARTE DOS QUADROS DA OAB NO TEMPO DO FATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso de fraude em exame de ordem, aplicase o artigo 34, XXVI do EAOAB, culminando-se, consequentemente, na sanção prevista pelo artigo 38, II, exclusão dos quadros da OAB. 2. O artigo 34, XXVI, aplica-se mesmo àqueles que no tempo da infração não fizessem parte dos quadros da OAB, pois os que prestam exame para se inscrever na OAB, logicamente, não fazem parte de seus quadros. 3. Não incorre em prescrição que não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou movimentação, nem decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Carlos Frederico Nóbrega Farias, Relator (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)