Representação nº 49.0000.2013.001529-4

terça-feira, 15 de abril de 2014 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.001529-4/OEP - ED. Embgte: E.F.F.M. Ferreira (Adv.: Vicente Magela de Faria OAB/SC 57442). Embgdo: Acórdão de fls. 294/297. Recte: E.F.F.M. Ferreira (Adv.: Vicente Magela de Faria OAB/SC 57442). Recdo: Hilário Ismael da Costa. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 071/2014/OEP. Embargos de Declaração ao Órgão Especial. Acórdão unânime do Órgão Especial. Arguição de fatos novos. Indagação acerca da valoração da conciliação realizada nas Subseções Acordo firmado entre representante e representado em audiência, não afasta a ocorrência da infração disciplinar nem a aplicação da pena. Falta ética não pode ser apagada em decorrência de posterior avença monetária. Precedentes. Acordo celebrado nas Subseções impõe admitir a prática da infração disciplinar e dispensa a instrução Acordo em audiência para prestação de contas induz a confissão ficta, vez que o representado não questionou a imputação imposta. Instrução processual tem trâmite normal após ratificação de acordo, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, 26 de novembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Luis Wagner, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)