Representação nº 49.0000.2013.008347-0
RECURSO N. 49.0000.2013.008347-0/SCATTU. Recte: J.R.S.J. (Adv: José Roberto Silva Junior OAB/SP 155422). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Mozart Henrique Ramos. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 028/2014/SCA-TTU. Processo ético-disciplinar. Infração ética e disciplinar atribuída a advogado. Pena imposta de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que venha a prestar efetivamente as contas devidas. Legalidade da sanção imposta, pois encontra amparo legal (art. 34, incisos VIII, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, jungido ao art. 37, § 2º, do mesmo Diploma legal). Legalidade da penalidade imposta. Precedentes do CFOAB. Decisão impugnada unânime. Não conhecido o apelo quanto ao mérito, por ausência de demonstração dos pressupostos à sua admissibilidade (artigo 75, do EAOAB). Inobstante isso, diante da ponderação recursal de ocorrência de prescrição e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório (art. 5. inc. LIV, LV, CF. 88), aí envolvendo questão constitucional, o apelo pode ser conhecido de ofício, desde que não implique revolvimento do quadro fático, ainda que unânime a decisão recorrida, o recurso poderá ser conhecido, por exemplo, para conhecer de ofício dessas. Com efeito, conheço da alegada nulidade por cerceamento defensivo e da prescrição suscitada. Mas as rejeito por ausência de substrato fático e jurídico. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, em não conhecer do recurso, por ausência de pressupostos à sua admissibilidade, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de março de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 25.03.2014, p. 107/108)