Representação nº 49.0000.2011.002133-4
RECURSO N. 49.0000.2011.002133-4/PCA. Recte: M.A.M.F. (Adv: Cris tiano de Freitas Fernandes OAB/DF 13455 e OAB/BA 36795, Pedro Henrique dos Reis Martins OAB/DF 36409 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Fernando Carlos Araujo de Paiva (AL). EMENTA N. 014/2014/PCA. INSCRIÇÃO NA OAB/RJ POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO CRIMINAL NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO PELA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NOS INCISOS XXVII E XXVIII DO ART. 34 DO EAOAB. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA. APLICAÇÃO DO ART. 89, I, 'b' COMBINADO COM O ART. 71, §3º DO REGULAMENTO GERAL. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. 1. Trata-se de recurso interposto visando reformar decisão proferida pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro que à unanimidade excluiu dos quadros da OAB pela prática das infrações disciplinares previstas nos incisos XXVII e XXVIII do art. 34 do EAOAB. 2. Em razão da não comprovação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decisão judicial em Mandado de Segurança determina a inscrição do Recorrente nos quadros da OAB. 3. Após informação do TRF 2ª Região, a Representação pela prática de crime infamante e por tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia foi julgada procedente pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 4. Condenação mantida por decisão unânime pelo Conselho Pleno da Seccional do Rio de Janeiro. 5. Decisão de recurso interposto sobre infrações e sanções disciplinares é da competência da Segunda Câmara conforme determina o art. 89, I, 'b' do Regulamento Geral. 6. Encaminhamento dos autos ao órgão competente em respeito ao princípio do devido processo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do CFOAB, por unanimidade, em encaminhar à Segunda Câmara, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de março de 2014. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. Fernando Carlos Araújo de Paiva, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2014, p. 133/134)