Representação nº 49.0000.2013.001671-0
3) RECURSO N. 49.0000.2013.001671-0/TCA. Assunto: Recurso. Pedido de anistia de anuidade. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Andrea de Belli de Moraes Bastos OAB/RJ 101118. Relatora: Conselheira Federal Marcia Regina Approbato Machado Melaré (SP). EMENTA Nº 003/2014/TCA. Anistia. Anuidade. Provimento 111/2006 - prescrição declarada de ofício com base na solução de consulta nº 2001.27.02632-03/OEP do CFOAB. 1. É elementar que a isenção da anuidade em doença grave inabilitante ou incapacitante ao exercício profissional se coaduna com o principio maior da dignidade da pessoa humana, a determinar a interpretação extensiva do rol contido no Provimento 111/2006, do CFOAB. 2. Declaração de ofício, da prescrição do direito à cobrança das anuidades do período aberto. Aplicação da solução da consulta proferida no processo nº 2011.27.02632- 03. 3. Recurso prejudicado à vista da declaração da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em julgado prejudicado o reurso, nos termos do voto da relatora, que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/RJ. Brasília, 10 de setembro de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Aloísio Lacerda Medeiros, Relator ad hoc (DOU, S.1, 21.02.2014, p. 199/200)