Representação nº 49.0000.2013.012071-3
RECURSO N. 49.0000.2013.012071-3/SCA-TTU. Recte: G.C.F.S. (Adv: Gino Cesar Fernandes da Silva OAB/MG 62233). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 132/2013/SCA-TTU. Processo ético-disciplinar. Infração ética e disciplinar atribuída a advogado por infração ao inc. XX do artigo 34 do EAOAB. Pena imposta de suspensão do exercício profissional, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, a qual perdurará até que venha a prestar efetivamente as contas devidas. Impossibilidade desse plus penalizador, no caso concreto, pois, esse encontra amparo legal, apenasmente, quando a pena imposta foi esteada no inciso XXI, do art. 34, da Lei nº 8.906/94, na previsão legal (art. 37, § 2º, do mesmo diploma legal). PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Decisão impugnada
unânime. Não conhecido o apelo quanto ao mérito, por ausência de demonstração dos pressupostos à sua admissibilidade (artigo 75, do EAOAB). Salvante, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório (art. 5. Inc. LIV, LV,
CF/88), aí envolvendo questão constitucional, o apelo poderá ser conhecido de ofício, desde que não implique revolvimento do quadro fático, ainda que unânime a decisão recorrida, o recurso poderá ser conhecido, por exemplo, para dar aos fatos incontroversos o devido enquadramento legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto quanto ao mérito, por ausência de pressupostos à sua admissibilidade, e, todavia, provê-lo de ofício frente à ocorrência de questão constitucional que pode ser conhecida até de ofício, nos termos do voto do Relator. Salvador, 26 de novembro de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 12.12.2013, p. 176/178)