Representação nº 49.0000.2013.011405-7

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.011405-7/SCA-TTU. Rectes: O.A.L.N. e L.C.C.A.L. (Advs: Olimpio de Abreu Lima Neto OAB/MG 60286 e Luís Cláudio Carvalho de Abreu Lima OAB/MG 66051). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José Blênio de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 129/2013/SCA-TTU. Processo ético-disciplinar. Infração ética e disciplinar atribuída a advogado por infração ao inc. XXI do artigo 34 do EOAB. Pena imposta de suspensão do
exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a qual perdurará até que venha a prestar efetivamente as contas devidas. Legalidade da sanção imposta, pois encontra amparo legal (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, jungido ao art. 37, § 2º, do mesmo Diploma legal). Precedentes do CFOAB. Decisão impugnada unânime. Não conhecido o apelo quanto ao mérito, por ausência de demonstração dos pressupostos à sua admissibilidade (artigo 75, do EAOAB). Salvante, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório (art. 5. inc. LIV, LV, CF. 88), aí envolvendo questão constitucional, o apelo poderá ser conhecido de ofício, desde que não implique revolvimento do quadro fático, ainda que unânime a decisão recorrida, o recurso poderá ser conhecido, por exemplo, para dar aos fatos incontroversos o devido enquadramento legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, quanto ao mérito, por ausência de pressupostos à sua admissibilidade, e rejeitar as arguições de nulidades, por inexistentes, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 12.12.2013, p. 176/178)