Representação nº 969
segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00
Processo Disciplinar. Recurso. Conduta incompatível configurada pelas provas carreadas aos autos. Inocorrência de cerceamento de defesa. Constitui infração ético- disciplinar manter conduta incompatível com a advocacia. Advogado que recebe de constituinte importância para aplicação ilícita, mormente para corrupção de Delegado e policiais civis, tem que ser reprimido através de penalidade de suspensão. (Proc. 2.024/99/SCA-CE, Rel. Antonieta Magalhães Aguiar (RR), Ementa 073/99/SCA, julgamento: 04.10.99, por unanimidade, DJ 19.10.99, p. 70, S1).