Representação nº 49.0000.2013.003565-8

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.003565-8/OEP. Recte: M.L.C.B. (Adv: Marcos Luiz de Carvalho Brito OAB/SP 84158). Recdos: Carmen Silvia Cirello Carril, Ismar Fontão Carril e Vera Lúcia Cirello (Adv: José Paulo Schivartche OAB/SP 13924 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Henrique Neves Mariano (PE). EMENTA N. 257/2013/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda
Câmara. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Acordo celebrado entre as partes após decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Infração disciplinar que não se desfaz pela quitação posterior, que nada mais é do que obrigação do advogado. Recurso conhecido e não provido. 1) As infrações disciplinares de locupletamento e ausência de prestação de contas não se desfazem pelo posterior acordo celebrado entre as partes, porquanto a sua consumação ocorre no momento em que o advogado recebe valores de seu cliente ou em deste e não procede à imediata restituição nem presta contas de tais valores. 2) Além disso, o que se verifica, na prática, é que muitas vezes o advogado, ciente de sua conduta reprovável, simplesmente aguarda a sorte do processo disciplinar para somente proceder ao acordo quando sobrevém decisão condenatória, diante da possível suspensão do exercício profissional, o que não se pode admitir, sob pena de desconstituir de credibilidade as decisões proferidas pelos tribunais de ética. 3) Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de setembro de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Henrique Neves Mariano, Relator. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)