Representação nº 964
segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00
1) A parte que não recorreu da decisão condenatória do T.E.D. não pode contra ela investir, após o julgamento, pela Seccional, do recurso manifestado pela parte contrária (ressalvada a hipótese de reformatio in peius); 2) não se aplica punição por simples suposições ou indícios. Para punir, exige-se prova cabal. (Proc. 1.925/98/SCA-RJ, Rel. Celso Ceccatto (RO), Ementa 056/99/SCA, julgamento: 04.10.99, por unanimidade, DJ 19.10.99, p. 69, S1).