Representação nº 49.0000.2012.009510-0
RECURSO N. 49.0000.2012.009510-0/OEP. Recte: J.O.G.S. (Adv: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18099). Recda: Iara do Carmo Marques (Adv: Helenilda Pereira da Silva Quirino OAB/GO 22709). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Cláudio Stábile Ribeiro (MT). EMENTA N. 201/2013/OEP. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ESPÉCIE DE RECURSO INEXISTENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO SEMPRE EM PRESTÍGIO DA AMPLA DEFESA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME DA CÂMARA DO CFOAB. NÃO CONTRARIEDADE A LEI OU A DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO FEDERAL OU CONSELHO DE OUTRA SECCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - É obrigação de todo julgador prestigiar sempre o Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais, motivo pelo qual deverá sempre utilizar interpretações de fatos processuais da maneira mais benéfica aos acusados em geral; 2 - Ainda que interposto o recurso errado, é dever de qualquer julgador recebê-lo na forma correta, de maneira a não cercear o direito à ampla defesa, ou destacar o direito processual em detrimento do direito de ação e ampla defesa, direitos fundamentais materiais, motivo pelo qual são ultrapassadas as questões sobre o cabimento; 3 - Não é responsabilidade do acusado o tempo para que correspondências sejam entregues, mormente pelo fato de que os Correios são uma empresa pública, motivo pelo qual a data a ser considerada, em meu entendimento, deverá ser aquela na qual foi feito o envio da correspondência; 4 - Ainda nesta interpretação nitidamente mais favorável ao representado, é intempestivo o recurso interposto; 5 - De acordo com o art. 85 do Regulamento Geral, apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do Conselho Federal, caberá recurso das decisões das turmas ao Órgão Especial do Conselho Federal, alcançadas, por decisão unânime. 6 - No presente caso, não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 7 - É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei ou decisão do Conselho Federal. 8 - Em razão do exposto, supero as questões de cabimento, mas não admito o presente em decorrência da intempestividade
de sua interposição e da ausência de seus requisitos de admissibilidade; 9 - Em face do comportamento patentemente protelatório, enviem-se os autos à seccional para que esta decida se instaura ou não, de ofício, nova representação pela conduta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Cláudio Stábile Ribeiro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)