Representação nº 49.0000.2012.004265-5
RECURSO N. 49.0000.2012.004265-5/OEP. Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). Relator ad hoc: Elton José Assis (RO). EMENTA N. 197/2013/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. ADIs 1.105/DF e 1127/DF. Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.906/94, pelo Supremo Tribunal Federal. Matéria limitada ao Poder Judiciário. Independência da instância administrativa da OAB. Recurso conhecido e improvido. 1) A declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.906/94, pelo STF, não retirou da OAB a legitimidade para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários (art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906/94). Assim, o procedimento para julgamento dos processos perante este Conselho Federal (art. 94 do
Regulamento Geral) está dentro de sua autonomia conferida por lei. 2) Dessa forma, a sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, após a leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, pelo relator, não importa qualquer nulidade processual. 3)
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 9 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Elton José Assis, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)