Representação nº 49.0000.2012.002644-7

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2012.002644-7/OEP. Origem: Processo originário. Assunto: Consulta. Art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Art. 132 da Constituição Federal. Exercício da advocacia privada por profissional nomeado como Procurador Geral de Município. Incompatibilidade ou impedimento. Consulente: Bruno Moreira Fleury Brandão OAB/GO 22855. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). EMENTA N. 180/2013/OEP. CONSULTA. PROCURADOR GERAL DE MUNICÍPIO. INCOMPATIBILIDADE RELATIVA. ART. 29, X, DA LEI 8.906/94. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. O Procurador Geral de município só está legitimado a advogar em favor do ente municipal que representa, nos termos do art. 29 do EAOAB. Precedentes do Órgão Especial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 3 de julho de 2012. Alberto de Paula Machado, Presidente. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator. (DOU, S.1, 18.12.2013, p. 85/92)