Representação nº 958

segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00

Representação proposta contra advogado integrante de Conselho Seccional da OAB. Julgamento pelo Conselho Pleno da Seccional, e não pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Entendimento unânime do Órgão recorrido, segundo o qual representações dirigidas contra Conselheiros Estaduais e Presidentes de Subseções conferem aos representados foro privilegiado, por interpretação analógica do parágrafo 3º, do artigo 51, do Código de Ética e Disciplina. Inobservância do devido processo legal, C.F., art. 5º, LIII e EOAB, art.75. Recurso conhecido, por falecer competência ao Conselho Seccional para alargar a sua jurisdição e conferir foro privilegiado à parte, que por lei, não o possui. Sendo a jurisdição uma das funções essenciais do Estado a competência é a medida e o limite desse poder-dever. Na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Lei nº 8.906/94 (Estatuto), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina -, por força de ordenamento, a competência para julgar genericamente representação contra advogado é conferida ao Tribunal de Ética e Disciplina -. No plano da exceção, foro privilegiado por prerrogativa funcional ou hierárquico somente aquele previsto no parágrafo 3º, do art.51 do Código de Ética e Disciplina, impossível de ser alargado por interpretação analógica. Anulação do julgamento, a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, Órgão competente para compor, pelo direito, a situação litigiosa submetida jurisdição. (Proc. 1.954/99/SCA-SC, Rel. Luiz Antonio de Souza Basílio (ES), Ementa 046/99/SCA, julgamento: 12.04.99, por unanimidade, DJ 29.06.99, p. 73, S1)