Representação nº 957

segunda-feira, 01 de janeiro de 2001 às 12:00

1) A omissão nos autos quanto à unanimidade, ou não, da decisão recorrida não impede que o recurso seja conhecido, não só em razão do princípio da ampla defesa, como também pelo fato de que tal decisão beneficia o recorrente, ao invés de prejudicá-lo. 2) Não há cerceamento de defesa nem nulidade processual quando o réu permanece revel e é defendido em toda instrução processual por advogado, mesmo que se denomine este de " Curador Dativo" ao invés de " Defensor Dativo" como menciona o art. 75 do Estatuto, visto que o objetivo final e processual – A defesa – foi atingido, mormente se consta dos autos que o recorrente foi também notificado de todos os atos processuais em seu endereço, inclusive da decisão recorrida, o que foi ratificado pelo mesmo diante da apresentação do recurso. 3) Causídico que se apropria de valores do constituinte, recusando-se, injustificadamente, a prestar contas. 4) Conduta incompatível com o exercício da advocacia. 5) O ajuizamento de ação de prestação de contas, inclusive após a notificação da decisão recorrida, ao invés de desfigurar a infração, confirma a existência desta. 6) Violação do art. 34, XX, XXI e XXV do Estatuto da Advocacia. (Proc. 1.908/98/SCA-CE, Rel. Clovis Cunha da Gama Malcher Filho (PA), Ementa 044/99/SCA, julgamento: 14.06.99, por unanimidade, DJ 29.06.99, p. 73, S1)